Rescisão indireta: a saída por falta grave do empregador
Quando o empregador descumpre gravemente suas obrigações, a lei permite ao empregado pedir o fim do contrato com os mesmos efeitos de uma dispensa sem justa causa.
O artigo 483 da CLT lista as hipóteses: exigência de serviços alheios ao contrato ou superiores às forças do empregado, rigor excessivo, descumprimento das obrigações contratuais, redução do trabalho por peça que afete o salário, ofensas físicas e ato lesivo à honra, entre outras. O atraso reiterado no pagamento de salários e o não recolhimento do FGTS são exemplos frequentemente discutidos na Justiça do Trabalho.
A prova é o ponto central. Contracheques, extratos do FGTS, registros de ponto, mensagens, e-mails e testemunhas costumam ser decisivos, e é prudente reuni-los antes de qualquer decisão. Também se discute a chamada imediatidade — isto é, se o empregado reagiu à falta em tempo razoável —, embora os tribunais reconheçam que o trabalhador que depende do emprego nem sempre pode romper o contrato de imediato.
Reconhecida a rescisão indireta, o empregado faz jus, em regra, ao aviso prévio, às férias e ao décimo terceiro proporcionais, à multa de 40% do FGTS e ao saque do fundo, além do seguro-desemprego. Se o pedido é rejeitado, o afastamento anterior pode ser tratado como pedido de demissão ou até como abandono, razão pela qual a decisão de ajuizar a ação merece análise prévia de um advogado especialista.